quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

OBSERVAÇÕES SOBRE DESOBEDIÊNCIAS AO ESTATUTO DO IDOSO, Anna Carolina Costa Brasil



OBSERVAÇÕES SOBRE DESOBEDIÊNCIAS 
AO ESTATUTO DO IDOSO
Anna Carolina Costa Brasil

          O documento oficial brasileiro que promove a defesa dos indivíduos mais velhos é relativamente nova, sendo sancionado em 1º de Outubro de 2003. É a Lei 10.741, com 118 artigos  e dispõe sobre o Estatuto do Idoso. A partir daí, temos observado uma série de transgressões e desobediências a este documento.
          É sabido que a população idosa constitui parcela da sociedade que deve ser atendida com prioridade na efetivação de seus direitos. E isto está disposto no art. 4º deste Estatuto, que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.  A própria Constituição de 1988, estabelece no art. 5° e art. 230 a proteção de direitos e garantias fundamentais a todos e notadamente à pessoa idosa.
          Mas, vivenciamos pelos noticiários, inúmeros casos de negligência ou maus tratos a pessoas idosas e tais fatos devem ser abominados em nossa sociedade e severamente punidos. Por esta lei, nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
            Os art. 97 a 99 desta lei define como crime punível a negligência verificada ao idoso, seja pela falta de assistência, seja por abandono ou exposição de perigo à sua integridade física ou psíquica.
            O idoso deve também ser colocado a salvo de qualquer discriminação. Não pode ser posto de lado, ainda que no seio familiar, nem mesmo pode ter seus direitos básicos desrespeitados. O Poder Público que não oferece condições para que os idosos possam exercer seus direitos também os submetem a discriminação.
            No art. 100 deste estatuto estão presentes condutas descritas como delitos que são basicamente formas de discriminação, tais como obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, ou mesmo negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. Aqui, podemos verificar que a maioria das empresas não atende, não emprega pessoas idosas, a não ser por indicação. Tais empresas não levam em consideração a experiência do idoso no trato das tarefas cotidianas da empresa.
           Ao idoso não é admitido recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, bem como não pode deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil.  
             O art. 96 deste estatuto dispõe também que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, constitui crime punível.
No que diz respeito aos meios de transporte, observa-se cotidianamente o desrespeito dos mais jovens que literalmente ocupam os poucos assentos destinados aos idosos. Além disso, a irresponsabilidade de inúmeros motoristas que não param nas paradas para a subida de idosos, além de, já dentro dos veículos, os motoristas pararem de forma brusca, ocasionando a queda de passageiros mais velhos. Não há respeito aos idosos na maioria dos transportes coletivos que circulam   em Belém e região metropolitana.  
          Na grande maioria da extensão territorial brasileira não se observa o atendimento ao idoso em relação ao Art. 18 desta Lei, onde reza   que “As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. Tais requisitos minimamente atendidos quer pelo estado, como pelo município domicílio do idoso como equipe multiprofissional e interdisciplinar de assistência ao idoso que deve ser composta de médico assistente, enfermeiro técnico ou auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista, assistente social, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. Além dessa equipe, os Centros de Referência de Assistência ao Idoso devem desenvolver grupos de apoio ao idoso visando a melhoria de qualidade de vida dos mesmos. Como aí descrito, tais serviços são praticamente inexistentes.
            Diariamente muitos idosos sofrem violência física, além das humilhações as mais diversas, em desobediência ao Art. 19, onde.” Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos...” ligados à segurança
           O idoso, conforme esta Lei,  deve receber tratamento condizente e em consonância com a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade constitucionalmente garantidos, não  se pode admitir omissão de qualquer pessoa da sociedade diante de maus tratos dispensados aos idosos. E isto está em consonância com o Art. 230 da Constituição/88 que preceitua como dever da família, da sociedade e do Estado em amparar a pessoa idosa, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida.
        Será considerada violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
          Está muito distante da realidade a obediência ao Art. 20, onde “O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade”.
            O exercício ao direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços dos idosos deve respeitar sua peculiar condição de idade, fundado efetivamente em razões de igualdade material, a fim de proporcionar um tratamento justo ao idoso em seu meio social.
           Ainda podemos perceber outro desrespeito ao idoso, no Art. 25, quando “O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual”.
          Se não for o carinho da família e o próprio esforço do idoso, que luta, trabalha, ele, o idoso, que não espere pelo organismo governamental. O idoso que trate de cuidar-se física, psicológica e intelectualmente se quiser uma vida mais longa e modo de bem viver.

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