OBSERVAÇÕES SOBRE DESOBEDIÊNCIAS
AO
ESTATUTO DO IDOSO
Anna
Carolina Costa Brasil
O documento oficial
brasileiro que promove a defesa dos indivíduos mais velhos é relativamente
nova, sendo sancionado em 1º de Outubro de 2003. É a Lei 10.741, com 118
artigos e dispõe sobre o Estatuto do
Idoso. A partir daí, temos observado uma série de transgressões e
desobediências a este documento.
É sabido que a população idosa constitui parcela da
sociedade que deve ser atendida com prioridade na efetivação de seus direitos.
E isto está disposto no art. 4º deste Estatuto, que “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação
ou omissão, será punido na forma da lei”. A própria Constituição de 1988, estabelece no
art. 5° e art. 230 a proteção de direitos e garantias fundamentais a todos e
notadamente à pessoa idosa.
Mas, vivenciamos pelos noticiários, inúmeros
casos de negligência ou maus tratos a pessoas idosas e tais fatos devem ser
abominados em nossa sociedade e severamente punidos. Por esta lei, nenhum idoso
será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
Os art. 97 a 99 desta lei define como crime punível a negligência
verificada ao idoso, seja pela falta de assistência, seja por abandono ou
exposição de perigo à sua integridade física ou psíquica.
O idoso deve também ser colocado a salvo de qualquer discriminação. Não
pode ser posto de lado, ainda que no seio familiar, nem mesmo pode ter seus
direitos básicos desrespeitados. O Poder Público que não oferece condições para
que os idosos possam exercer seus direitos também os submetem a discriminação.
No art. 100 deste estatuto estão presentes condutas descritas como
delitos que são basicamente formas de discriminação, tais como obstar o acesso
de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, ou mesmo negar a
alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. Aqui, podemos verificar que a
maioria das empresas não atende, não emprega pessoas idosas, a não ser por
indicação. Tais empresas não levam em consideração a experiência do idoso no
trato das tarefas cotidianas da empresa.
Ao idoso não é admitido recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, bem como não pode deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil.
O art. 96 deste estatuto dispõe também que discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, constitui crime punível.
No que diz respeito aos meios de
transporte, observa-se cotidianamente o desrespeito dos mais jovens que
literalmente ocupam os poucos assentos destinados aos idosos. Além disso, a
irresponsabilidade de inúmeros motoristas que não param nas paradas para a
subida de idosos, além de, já dentro dos veículos, os motoristas pararem de
forma brusca, ocasionando a queda de passageiros mais velhos. Não há respeito
aos idosos na maioria dos transportes coletivos que circulam em Belém e região metropolitana.
Na grande maioria da extensão
territorial brasileira não se observa o atendimento ao idoso em relação ao Art.
18 desta Lei, onde reza que “As instituições de saúde devem
atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso,
promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como
orientação a cuidadores familiares e grupos de autoajuda. Tais
requisitos minimamente atendidos quer pelo estado, como pelo município
domicílio do idoso como equipe multiprofissional e interdisciplinar de
assistência ao idoso que deve ser composta de médico assistente, enfermeiro
técnico ou auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, nutricionista, assistente
social, fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. Além dessa equipe, os
Centros de Referência de Assistência ao Idoso devem desenvolver grupos de apoio
ao idoso visando a melhoria de qualidade de vida dos mesmos. Como aí descrito,
tais serviços são praticamente inexistentes.
Diariamente muitos idosos sofrem violência
física, além das humilhações as mais diversas, em desobediência ao Art. 19,
onde.” Os casos de suspeita ou confirmação de
violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos
serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão
obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes
órgãos...” ligados à segurança
O idoso, conforme esta Lei, deve receber
tratamento condizente e em consonância com a dignidade da pessoa humana e os
direitos da personalidade constitucionalmente garantidos, não se pode
admitir omissão de qualquer pessoa da sociedade diante de maus tratos
dispensados aos idosos. E isto está em consonância com o Art. 230 da Constituição/88
que preceitua como dever da família, da sociedade e do Estado em amparar a
pessoa idosa, assegurando sua participação na sociedade, defendendo sua
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito a vida.
Será
considerada violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em
local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou
psicológico.
Está muito distante da realidade a
obediência ao Art. 20, onde “O idoso tem direito a educação,
cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade”.
O exercício ao direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços dos idosos deve respeitar sua peculiar
condição de idade, fundado efetivamente em razões de igualdade material, a fim
de proporcionar um tratamento justo ao idoso em seu meio social.
Ainda podemos perceber outro desrespeito ao idoso, no Art. 25, quando “O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas
idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual”.
Se não for o carinho da família e o
próprio esforço do idoso, que luta, trabalha, ele, o idoso, que não espere pelo
organismo governamental. O idoso que trate de cuidar-se física, psicológica e
intelectualmente se quiser uma vida mais longa e modo de bem viver.
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